A atividade de transporte rodoviário de cargas exige, por lei, a contratação de seguros específicos para cobertura dos riscos envolvidos na operação. A Lei 14.599/2023, regulamentada pela Resolução Susep 478/2024 e pela Portaria SUROC nº 27/2025, estabelece a obrigatoriedade de três seguros distintos:

 

1. RCTR-C

(Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga)
Cobertura obrigatória para danos à carga decorrentes de acidentes com o veículo transportador, como colisão, capotamento, incêndio ou tombamento.

2. RC-DC

(Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga)
Cobertura obrigatória para perdas decorrentes de roubo, furto qualificado ou desaparecimento da carga durante o transporte.

3. RC-V

(Responsabilidade Civil do Veículo)
Cobertura obrigatória para danos causados a terceiros (materiais e corporais) decorrentes da operação de transporte.

Por que isso importa na prática?

A ausência ou contratação inadequada desses seguros pode:

  • gerar penalidades regulatórias

  • expor o transportador a prejuízos financeiros relevantes

  • comprometer contratos com embarcadores

Mais do que cumprir uma exigência legal, é necessário garantir que as coberturas estejam adequadas à operação, com limites, cláusulas e condições compatíveis com o risco real.

Conclusão

Ter os três seguros contratados é apenas o ponto de partida. A diferença está em como essas apólices são estruturadas e integradas à operação do transportador.

Se você precisa validar se seus seguros estão corretamente estruturados e em conformidade com a legislação, entre em contato para uma análise técnica da sua operação.